O Sincavir, através de sua assessoria jurídica, vem informar que foi suscitado também na 1ª Seção Cível do TJMG um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) que versará sobre a legalidade da Lei 10.900/2016.
Em linhas gerais, esse IRDR tem a mesma finalidade de decidir sobre o tema do já admitido Incidente de Assunção de Competência (IAC), sendo que o primeiro é destinado a temas que envolvem múltiplas ações e o segundo não necessita que existam muitas ações, bastando que haja relevância da tese e interesse social.
IAC: Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processo
IRDR: Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I – efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II – risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
Esse IRDR conta com o mesmo Des. Relator do IAC, Des. Corrêa Júnior e sua admissão ou não em nada muda sobre o julgamento definitivo que somente poderá ser marcado pelo TJMG após a manifestação de todos os interessados cujo prazo se encerra no próximo dia 25/10/2016. A admissão também desse IRDR somente virá a reforçar a importância e urgência de uma palavra definitiva do judiciário sobre o tema.
De toda sorte, o Sincavir irá acompanhar o julgamento da admissibilidade designado para o dia 19/10/2016, mas entende não ser necessária a mobilização da categoria na medida em que o mérito ainda não será discutido.
O Sincavir continua acompanhando o andamento do feito e continuará informando sobre novos fatos relacionados ao mesmo quando ocorrerem.
Att. Sincavir.
Fernando Caetano