Portaria para uso do túnel

3 jul 2024

Belo Horizonte, Quarta-feira, 3 de Julho de 2024.

PORTARIA: PORTARIA CONJUNTA SUMOB/BHTRANS Nº 009/2024

Edição: 7040 | 1ª Edição | Ano XXX | Publicada em: 03/07/2024

SUMOB – Superintendência de Mobilidade do Município de Belo Horizonte

PORTARIA CONJUNTA SUMOB/BHTRANS Nº 009/2024

 

 

 

Autoriza os veículos do Serviço de Transporte por Táxi que menciona a utilizarem as pistas exclusivas do MOVE e faixas exclusivas autorizadas e dá outras providências.

 

 

 

O Superintendente de Mobilidade do Município de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere a Lei nº 11.319, de 22 de outubro de 2021 e a Presidente Substituta da Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A – BHTrans, no uso das atribuições que lhe conferem o Estatuto Social, aprovado na Assembleia Geral dos Acionistas realizada em 26 de junho de 2024, e,

 

Considerando o art. 193 da Lei Orgânica do Município, bem como a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que estabelece a Política Nacional de Mobilidade Urbana;

 

Considerando que o Serviço de Transporte por Táxi gerenciado pela SUMOB é restrito ao âmbito do Município de Belo Horizonte;

 

Considerando que a SUMOB poderá firmar convênios de operação com Municípios da Região Metropolitana de Belo Horizonte para administração conjunta do Serviço de Transporte por Táxi;

 

Considerando que a SUMOB não possui acesso aos bancos de dados dos Municípios não conveniados, sem os quais não se viabiliza, operacionalmente, a identificação dos respectivos veículos (táxis) para fins de utilização das pistas e faixas exclusivas a que se refere a presente Portaria;

 

Considerando, nesses termos, a necessidade de formalização de ato administrativo (“Termo de Adesão”) pelos Municípios não conveniados, em observância aos princípios da publicidade e da transparência, com a finalidade de assegurar o acesso aos respectivos bancos de dados e o intercâmbio de informações (cadastro de veículos e operadores) com o Município de Belo Horizonte, que serão utilizados para registro e parametrização junto aos sistemas de fiscalização eletrônica;

 

Considerando que a fiscalização consiste no acompanhamento permanente, administrativo ou em campo, do Serviço de Transporte por Táxi, visando ao cumprimento dos dispositivos da legislação federal, estadual e municipal, do Regulamento do Serviço de Táxi de Belo Horizonte e das normas complementares;

 

RESOLVE:

 

 

 

Art. 1º – Ficam autorizados os veículos do Serviço de Transporte por Táxi gerenciado pela SUMOB e pelos Municípios por ela conveniados ou cadastrados (mediante Termo de Adesão) a trafegar pelas seguintes pistas exclusivas do MOVE:

 

 

 

I – Avenida Presidente Antônio Carlos;

 

II – Avenida Dom Pedro I;

 

III – Avenida Cristiano Machado, no trecho compreendido entre a Rua Jacuí (Bairro da Graça) e o viaduto Hélio Pelegrino (Bairro São Paulo); e

 

IV – Túnel da Lagoinha, entre o Túnel da Lagoinha, inclusive, e a Avenida do Contorno.

 

 

 

Art. 2º – Ficam autorizados os veículos do Serviço de Transporte por Táxi gerenciado pela SUMOB e pelos Municípios por ela conveniados ou cadastrados (mediante Termo de Adesão) a trafegar pelas seguintes faixas exclusivas do transporte coletivo por ônibus:

 

 

 

I – Avenidas Pedro II;

 

II – Avenida Presidente Carlos Luz;

 

III – Avenida Antônio Abrahão Caram;

 

IV – Avenida Coronel Oscar Paschoal;

 

V – Avenida Augusto de Lima;

 

VI – Avenida Vilarinho;

 

VII – Avenida Nossa Senhora do Carmo; e

 

VIII – Avenida Cristiano Machado, entre o Anel Rodoviário e a Avenida Vilarinho.

 

 

 

Art. 3º – O tráfego será permitido nas pistas exclusivas do MOVE e nas faixas exclusivas do transporte coletivo por ônibus, nos termos do art. 1º e 2º, desde que sejam atendidas as seguintes normas:

 

 

 

I – os veículos do Serviço de Transporte por Táxi devem trafegar com os faróis de luz baixa acesos e o eletrovisor ligado durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia, além de observar os limites de velocidade e demais regras de circulação;

 

II – os veículos do Serviço de Transporte por Táxi devem fazer uso somente dos acessos às pistas exclusivas do MOVE devidamente sinalizados e das saídas não bloqueadas, mesmo que o bloqueio seja realizado com balizadores móveis;

 

III – não serão admitidos veículos do Serviço de Transporte por Táxi com película ou tela escurecedora em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN, bem como a utilização de cortinas, telas ou qualquer outro material que reduza a transparência das áreas envidraçadas do veículo;

 

IV – Os veículos do Serviço de Transporte por Táxi que transitarem nas pistas exclusivas do MOVE deverão trafegar pela faixa da direita e estar com os passageiros já embarcados, sendo expressamente proibida a operação de embarque ou desembarque ao longo das pistas.

 

 

 

Art. 4º – É vedada a circulação de veículo do Serviço de Transporte por Táxi:

 

 

 

I – nos viadutos de uso exclusivo do transporte coletivo;

 

II – nas faixas exclusivas do transporte coletivo da Av. Vilarinho;

 

III – nas demais faixas exclusivas do transporte coletivo regulamentadas dentro do Município de Belo Horizonte.

 

 

 

Art. 5º – Os motoristas infratores ficam sujeitos à aplicação das penalidades contidas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB.

 

 

 

Art. 6º – Os Municípios interessados e não conveniados deverão preencher e assinar “Termo de Adesão”, conforme dispõe o Anexo Único da presente Portaria, a ser enviado à SUMOB para adoção de intercâmbio de informações.

 

 

 

Art. 7º – Ficam revogadas as Portarias BHTRANS DPR N.º 041/2019, BHTRANS DPR N.º 104/2019 e BHTRANS DPR N.º 102/2020.

 

 

 

Art. 8º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Belo Horizonte, 2 de julho de 2024

 

 

 

André Soares Dantas

 

Superintendente de Mobilidade do Município de Belo Horizonte

 

Deusuíte Matos Pereira de Assis

 

Presidente Substituta

 

da Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

(de que trata a PORTARIA CONJUNTA SUMOB/BHTRANS N.º 009/2024)

 

 

 

TERMO DE ADESÃO TÉCNICO-OPERACIONAL PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS PARA FINS DE CADASTRO DAS PLACAS DE VEÍCULOS QUE PRESTAM SERVIÇO DE TÁXI EM OUTRAS PRAÇAS E QUE NÃO ESTEJAM CONVENIADOS, COM A FINALIDADE DE TRANSITAREM NAS PISTAS E FAIXAS DO MOVE E NAS FAIXAS EXCLUSIVAS DO TRANSPORTE COLETIVO AUTORIZADAS EM PORTARIA (S) PELA SUPERINTEDÊNCIA DE MOBILIDADE – SUMOB.

 

 

 

O MUNICÍPIO DE ____________, por intermédio da (Secretária de Trânsito ou Órgão), com endereço _____________________________________, firma o presente TERMO DE ADESÃO TÉCNICO-OPERACIONAL DA SUPERINTEDÊNCIA DE MOBILIDADE – SUMOB, inscrita no CNPJ sob o n.º 45.138.345/0001-44, com sede na Rua dos Goitacazes, n.º 1451, Bairro Barro Preto, Belo Horizonte – MG, CEP 30.190-055, Superintendência de Mobilidade do Município de Belo Horizonte neste ato representado por seu Superintendente.

 

 

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

 

 

 

O presente Termo de Adesão tem por objeto estabelecer procedimentos técnico-operacionais, com a finalidade exclusiva de informar a frota de táxis do Município signatário para tráfego nas pistas do MOVE e nas faixas exclusivas do transporte coletivo por ônibus, nos locais regulamentados pela sinalização de trânsito nos termos do Código de Trânsito Brasileiro e autorizados em Portarias pela SUMOB, bem como nos locais que venham a ser regulamentados/autorizados nas vias no Município de Belo Horizonte.

 

 

 

Parágrafo único: A assinatura do presente Termo não autoriza a integração de praças.

 

 

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR DA ADESAO

 

 

 

Não haverá nenhum desembolso financeiro entre os partícipes, devendo cada um arcar somente com as despesas e custos internos que se fizerem necessários às participações e ao fiel cumprimento deste Termo de Adesão.

 

 

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DA COMPETÊNCIA

 

 

 

Compete ao Município de _________:

 

 

 

I – informar aos operadores as normas estabelecidas nas portarias específicas relacionadas ao objeto deste Termo de Adesão, cujo descumprimento ensejará a aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro;

 

 

 

II – confeccionar autorizações identificando que os veículos e os operadores estão devidamente licenciados no Município, bem como dar ciência destas à SUMOB.

 

 

 

III – disponibilizar o cadastro completo dos veículos vinculados ao Sistema de Táxi do Município, em formato Excel, contendo os campos placa, marca e modelo, devendo tal cadastro ser atualizado e enviado mensalmente, ou em intervalos menores, sempre que necessário, concomitantemente aos endereços eletrônicos geapi.bhtrans@pbh.gov.br, gustavomorais@pbh.gov.br, gecofsumob@pbh.gov.br, josimeire@pbh.gov.br, ejsilva@pbh.gov.br, rpimenta@pbh.gov.br e malves@pbh.gov.br, ou outros a serem adicionados ou substitutos.

 

 

 

IV – informar aos operadores que somente estarão aptos a transitar nos corredores do MOVE e nas faixas exclusivas do transporte coletivo por ônibus após decorridos 10 (dez) dias da disponibilização do cadastro previsto no inciso anterior.

 

 

 

CLÁUSULA QUARTA – DA OPERACIONALIDADE

 

 

 

A operação do Serviço obedecerá às seguintes normas:

 

 

 

I – a frota de táxis poderá trafegar nas pistas do MOVE e nas faixas exclusivas do transporte coletivo por ônibus nos locais autorizados pela sinalização de trânsito nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, e apenas nos locais definidos em portarias específicas da SUMOB, após a assinatura deste Termo de Adesão devidamente entregue conforme inciso III da Cláusula Terceira e decorridos 10 (dez) dias da devida comunicação do Município de origem à SUMOB;

 

 

 

II – será obrigatório o porte do Registro de Condutor e da Autorização de Tráfego vigentes expedidos pelo Município de origem da permissão;

 

 

 

III – é vedada a parada em pontos de táxi e a captação de passageiros fora do Município de origem da permissão, por qualquer meio, inclusive através de aplicativos de agenciamento de corridas;

 

 

 

IV – o descumprimento do objeto desta autorização acarretará multas que serão processadas, expedidas e arrecadadas conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro.

 

 

 

CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA, RESCISÃO E ALTERAÇÕES.

 

 

 

O presente Termo de Adesão vigorará por tempo indeterminado, contada a partir da data de assinatura, podendo ser revogado unilateralmente pela SUMOB a qualquer tempo, por questões técnicas ou de interesse público, ou a requerimento do Município signatário, mediante notificação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ou de imediato, por força de lei, fato ou ato que torne inviável sua execução.

 

 

 

CLÁUSULA SEXTA – DO FORO

 

 

 

Fica eleito o foro de Belo Horizonte para dirimir qualquer questão oriunda do presente Termo de Adesão.

 

 

 

E por estarem assim acordados com as condições e cláusulas aqui estabelecidas, o Município signatário adere ao presente TERMO DE ADESÃO TÉCNICO-OPERACIONAL PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS PARA O TRÂNSITO DE VEÍCULOS TÁXIS NAS PISTAS E FAIXAS DO MOVE AUTORIZADAS EM PORTARIA (S) SUMOB.

PORTARIA COMPLETA