Belo Horizonte, Quarta-feira, 3 de Julho de 2024.
PORTARIA: PORTARIA CONJUNTA SUMOB/BHTRANS Nº 009/2024
Edição: 7040 | 1ª Edição | Ano XXX | Publicada em: 03/07/2024
SUMOB – Superintendência de Mobilidade do Município de Belo Horizonte
PORTARIA CONJUNTA SUMOB/BHTRANS Nº 009/2024
Autoriza os veículos do Serviço de Transporte por Táxi que menciona a utilizarem as pistas exclusivas do MOVE e faixas exclusivas autorizadas e dá outras providências.
O Superintendente de Mobilidade do Município de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere a Lei nº 11.319, de 22 de outubro de 2021 e a Presidente Substituta da Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A – BHTrans, no uso das atribuições que lhe conferem o Estatuto Social, aprovado na Assembleia Geral dos Acionistas realizada em 26 de junho de 2024, e,
Considerando o art. 193 da Lei Orgânica do Município, bem como a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que estabelece a Política Nacional de Mobilidade Urbana;
Considerando que o Serviço de Transporte por Táxi gerenciado pela SUMOB é restrito ao âmbito do Município de Belo Horizonte;
Considerando que a SUMOB poderá firmar convênios de operação com Municípios da Região Metropolitana de Belo Horizonte para administração conjunta do Serviço de Transporte por Táxi;
Considerando que a SUMOB não possui acesso aos bancos de dados dos Municípios não conveniados, sem os quais não se viabiliza, operacionalmente, a identificação dos respectivos veículos (táxis) para fins de utilização das pistas e faixas exclusivas a que se refere a presente Portaria;
Considerando, nesses termos, a necessidade de formalização de ato administrativo (“Termo de Adesão”) pelos Municípios não conveniados, em observância aos princípios da publicidade e da transparência, com a finalidade de assegurar o acesso aos respectivos bancos de dados e o intercâmbio de informações (cadastro de veículos e operadores) com o Município de Belo Horizonte, que serão utilizados para registro e parametrização junto aos sistemas de fiscalização eletrônica;
Considerando que a fiscalização consiste no acompanhamento permanente, administrativo ou em campo, do Serviço de Transporte por Táxi, visando ao cumprimento dos dispositivos da legislação federal, estadual e municipal, do Regulamento do Serviço de Táxi de Belo Horizonte e das normas complementares;
RESOLVE:
Art. 1º – Ficam autorizados os veículos do Serviço de Transporte por Táxi gerenciado pela SUMOB e pelos Municípios por ela conveniados ou cadastrados (mediante Termo de Adesão) a trafegar pelas seguintes pistas exclusivas do MOVE:
I – Avenida Presidente Antônio Carlos;
II – Avenida Dom Pedro I;
III – Avenida Cristiano Machado, no trecho compreendido entre a Rua Jacuí (Bairro da Graça) e o viaduto Hélio Pelegrino (Bairro São Paulo); e
IV – Túnel da Lagoinha, entre o Túnel da Lagoinha, inclusive, e a Avenida do Contorno.
Art. 2º – Ficam autorizados os veículos do Serviço de Transporte por Táxi gerenciado pela SUMOB e pelos Municípios por ela conveniados ou cadastrados (mediante Termo de Adesão) a trafegar pelas seguintes faixas exclusivas do transporte coletivo por ônibus:
I – Avenidas Pedro II;
II – Avenida Presidente Carlos Luz;
III – Avenida Antônio Abrahão Caram;
IV – Avenida Coronel Oscar Paschoal;
V – Avenida Augusto de Lima;
VI – Avenida Vilarinho;
VII – Avenida Nossa Senhora do Carmo; e
VIII – Avenida Cristiano Machado, entre o Anel Rodoviário e a Avenida Vilarinho.
Art. 3º – O tráfego será permitido nas pistas exclusivas do MOVE e nas faixas exclusivas do transporte coletivo por ônibus, nos termos do art. 1º e 2º, desde que sejam atendidas as seguintes normas:
I – os veículos do Serviço de Transporte por Táxi devem trafegar com os faróis de luz baixa acesos e o eletrovisor ligado durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia, além de observar os limites de velocidade e demais regras de circulação;
II – os veículos do Serviço de Transporte por Táxi devem fazer uso somente dos acessos às pistas exclusivas do MOVE devidamente sinalizados e das saídas não bloqueadas, mesmo que o bloqueio seja realizado com balizadores móveis;
III – não serão admitidos veículos do Serviço de Transporte por Táxi com película ou tela escurecedora em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN, bem como a utilização de cortinas, telas ou qualquer outro material que reduza a transparência das áreas envidraçadas do veículo;
IV – Os veículos do Serviço de Transporte por Táxi que transitarem nas pistas exclusivas do MOVE deverão trafegar pela faixa da direita e estar com os passageiros já embarcados, sendo expressamente proibida a operação de embarque ou desembarque ao longo das pistas.
Art. 4º – É vedada a circulação de veículo do Serviço de Transporte por Táxi:
I – nos viadutos de uso exclusivo do transporte coletivo;
II – nas faixas exclusivas do transporte coletivo da Av. Vilarinho;
III – nas demais faixas exclusivas do transporte coletivo regulamentadas dentro do Município de Belo Horizonte.
Art. 5º – Os motoristas infratores ficam sujeitos à aplicação das penalidades contidas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
Art. 6º – Os Municípios interessados e não conveniados deverão preencher e assinar “Termo de Adesão”, conforme dispõe o Anexo Único da presente Portaria, a ser enviado à SUMOB para adoção de intercâmbio de informações.
Art. 7º – Ficam revogadas as Portarias BHTRANS DPR N.º 041/2019, BHTRANS DPR N.º 104/2019 e BHTRANS DPR N.º 102/2020.
Art. 8º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 2 de julho de 2024
André Soares Dantas
Superintendente de Mobilidade do Município de Belo Horizonte
Deusuíte Matos Pereira de Assis
Presidente Substituta
da Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte
ANEXO ÚNICO
(de que trata a PORTARIA CONJUNTA SUMOB/BHTRANS N.º 009/2024)
TERMO DE ADESÃO TÉCNICO-OPERACIONAL PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS PARA FINS DE CADASTRO DAS PLACAS DE VEÍCULOS QUE PRESTAM SERVIÇO DE TÁXI EM OUTRAS PRAÇAS E QUE NÃO ESTEJAM CONVENIADOS, COM A FINALIDADE DE TRANSITAREM NAS PISTAS E FAIXAS DO MOVE E NAS FAIXAS EXCLUSIVAS DO TRANSPORTE COLETIVO AUTORIZADAS EM PORTARIA (S) PELA SUPERINTEDÊNCIA DE MOBILIDADE – SUMOB.
O MUNICÍPIO DE ____________, por intermédio da (Secretária de Trânsito ou Órgão), com endereço _____________________________________, firma o presente TERMO DE ADESÃO TÉCNICO-OPERACIONAL DA SUPERINTEDÊNCIA DE MOBILIDADE – SUMOB, inscrita no CNPJ sob o n.º 45.138.345/0001-44, com sede na Rua dos Goitacazes, n.º 1451, Bairro Barro Preto, Belo Horizonte – MG, CEP 30.190-055, Superintendência de Mobilidade do Município de Belo Horizonte neste ato representado por seu Superintendente.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Termo de Adesão tem por objeto estabelecer procedimentos técnico-operacionais, com a finalidade exclusiva de informar a frota de táxis do Município signatário para tráfego nas pistas do MOVE e nas faixas exclusivas do transporte coletivo por ônibus, nos locais regulamentados pela sinalização de trânsito nos termos do Código de Trânsito Brasileiro e autorizados em Portarias pela SUMOB, bem como nos locais que venham a ser regulamentados/autorizados nas vias no Município de Belo Horizonte.
Parágrafo único: A assinatura do presente Termo não autoriza a integração de praças.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR DA ADESAO
Não haverá nenhum desembolso financeiro entre os partícipes, devendo cada um arcar somente com as despesas e custos internos que se fizerem necessários às participações e ao fiel cumprimento deste Termo de Adesão.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA COMPETÊNCIA
Compete ao Município de _________:
I – informar aos operadores as normas estabelecidas nas portarias específicas relacionadas ao objeto deste Termo de Adesão, cujo descumprimento ensejará a aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro;
II – confeccionar autorizações identificando que os veículos e os operadores estão devidamente licenciados no Município, bem como dar ciência destas à SUMOB.
III – disponibilizar o cadastro completo dos veículos vinculados ao Sistema de Táxi do Município, em formato Excel, contendo os campos placa, marca e modelo, devendo tal cadastro ser atualizado e enviado mensalmente, ou em intervalos menores, sempre que necessário, concomitantemente aos endereços eletrônicos geapi.bhtrans@pbh.gov.br, gustavomorais@pbh.gov.br, gecofsumob@pbh.gov.br, josimeire@pbh.gov.br, ejsilva@pbh.gov.br, rpimenta@pbh.gov.br e malves@pbh.gov.br, ou outros a serem adicionados ou substitutos.
IV – informar aos operadores que somente estarão aptos a transitar nos corredores do MOVE e nas faixas exclusivas do transporte coletivo por ônibus após decorridos 10 (dez) dias da disponibilização do cadastro previsto no inciso anterior.
CLÁUSULA QUARTA – DA OPERACIONALIDADE
A operação do Serviço obedecerá às seguintes normas:
I – a frota de táxis poderá trafegar nas pistas do MOVE e nas faixas exclusivas do transporte coletivo por ônibus nos locais autorizados pela sinalização de trânsito nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, e apenas nos locais definidos em portarias específicas da SUMOB, após a assinatura deste Termo de Adesão devidamente entregue conforme inciso III da Cláusula Terceira e decorridos 10 (dez) dias da devida comunicação do Município de origem à SUMOB;
II – será obrigatório o porte do Registro de Condutor e da Autorização de Tráfego vigentes expedidos pelo Município de origem da permissão;
III – é vedada a parada em pontos de táxi e a captação de passageiros fora do Município de origem da permissão, por qualquer meio, inclusive através de aplicativos de agenciamento de corridas;
IV – o descumprimento do objeto desta autorização acarretará multas que serão processadas, expedidas e arrecadadas conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA, RESCISÃO E ALTERAÇÕES.
O presente Termo de Adesão vigorará por tempo indeterminado, contada a partir da data de assinatura, podendo ser revogado unilateralmente pela SUMOB a qualquer tempo, por questões técnicas ou de interesse público, ou a requerimento do Município signatário, mediante notificação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ou de imediato, por força de lei, fato ou ato que torne inviável sua execução.
CLÁUSULA SEXTA – DO FORO
Fica eleito o foro de Belo Horizonte para dirimir qualquer questão oriunda do presente Termo de Adesão.
E por estarem assim acordados com as condições e cláusulas aqui estabelecidas, o Município signatário adere ao presente TERMO DE ADESÃO TÉCNICO-OPERACIONAL PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS PARA O TRÂNSITO DE VEÍCULOS TÁXIS NAS PISTAS E FAIXAS DO MOVE AUTORIZADAS EM PORTARIA (S) SUMOB.